- 1 -Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão que, nos termos do estatuto da instituição de ensino superior, detenha a competência para a concessão de equivalências.
- 3 -À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na instituição em causa.
- 4 -O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado.
Artigo 30.º — Integração curricular
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993