14.º
Redação registada como em vigor em 29/09/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O subsídio a que se refere o n.º 11.º será calculado proporcionalmente ao número de dias de presença efectivamente registados, quando o trabalhador não tenha comparecido o mínimo de 20 dias por qualquer dos motivos que legalmente podem servir de fundamento a falta justificada sem direito a remuneração.