- 1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 3 -Os acabamentos utilizados nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 4 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 5 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir:
- a)A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação na via pública;
- b)A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras de rodas;
- c)O estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada.
- 6 -O acesso do público deve fazer-se através da entrada principal, excepto no caso de pessoas com mobilidade condicionada, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende.
- 7 -Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de obstetrícia e neonatologia.
- 8 -Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
- 9 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
- 10 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.
- 11 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 12 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura.
- 13 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 14 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.
- 15 -Os quartos ou enfermarias de internamento nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de arejamento e iluminação naturais em condições satisfatórias e simultaneamente permitir o seu completo obscurecimento.
- 16 -As portas dos quartos ou enfermarias devem ter uma largura útil mínima de 1,10 m.
- 17 -Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.
- 18 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem criar condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou pessoa significativa.
Artigo 18.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 03/08/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2010