Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Definições
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem ser transferidas para empresas de seguros.
Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um regulamento interno para esta área, aprovado pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
Avaliação de resultados
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem enviar o relatório anual de actividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º da presente portaria para a Direcção-Geral da Saúde, até 31 de Março do ano seguinte.
Transporte de recém-nascidos
Sempre que haja necessidade de transferir recém-nascidos para hospitais públicos, será obrigatoriamente utilizado o INEM - Recém-Nascidos.
Serviços de apoio
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de capacidade para durante 24 horas por dia realizar tratamento de emergência obstétrica (internamente ou protocolada), análises clínicas de urgência e hemoterapia.
Documentação
Condições de licenciamento
Direcção clínica
Pessoal
Farmacêutico
Recurso a serviços contratados
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou acreditados para o efeito), o transporte de doentes, o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados e ainda a gestão dos resíduos hospitalares.
Meio físico e espaço envolvente
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Equipamentos de desinfecção e esterilização
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de obstetrícia e neonatologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a xii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Outros serviços de acção médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de acção médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de obstetrícia e neonatologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 22 de Julho de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Consulta externa
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 20.º)
Unidade de obstetrícia e neonatologia
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 20.º)
Central de desinfecção e esterilização
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 20.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Ventilação - compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extracção forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extracção de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;
Instalações sanitárias - 10 ren/h.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 20.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.
Devem existir tomadas para extracção de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de N(índice 2)O, associados a sistema de extracção próprio.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o accionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 20.º)
Instalações e equipamentos para confecção e distribuição de alimentação
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
As unidades de obstetrícia e neonatologia com atendimento de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfecção.
O equipamento descrito, bem como as respectivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.
O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de obstetrícia e neonatologia a que se destina.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamentos para tratamento de roupa
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia eléctrica pela rede de socorro.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 20.º)
Instalações e equipamentos eléctricos
As instalações e equipamentos eléctricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respectiva utilização.
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Consultas
Equipamentos médico e geral a considerar:
(ver documento original)
Internamento (equipamento por unidade de 30 camas)
(ver documento original)
Unidade de obstetrícia e neonatologia
(ver documento original)