A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 22 de Julho de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Consulta externa
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 20.º)
Unidade de obstetrícia e neonatologia
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 20.º)
Central de desinfecção e esterilização
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 20.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Ventilação - compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extracção forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extracção de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;
Instalações sanitárias - 10 ren/h.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 20.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.
Devem existir tomadas para extracção de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de N(índice 2)O, associados a sistema de extracção próprio.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o accionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 20.º)
Instalações e equipamentos para confecção e distribuição de alimentação
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
As unidades de obstetrícia e neonatologia com atendimento de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfecção.
O equipamento descrito, bem como as respectivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.
O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de obstetrícia e neonatologia a que se destina.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamentos para tratamento de roupa
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia eléctrica pela rede de socorro.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 20.º)
Instalações e equipamentos eléctricos
As instalações e equipamentos eléctricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
- i)Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;
- ii)Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;
- iii)Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;
- iv)O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respectiva utilização.
- i)Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;
- 2 -Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
- 3 -Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia eléctrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
- 4 -Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia eléctrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
- 5 -Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro. Recomenda-se, também, a adopção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de Maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L'Éclairage sobre os níveis de iluminação e respectiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
- 6 -Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 20.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Consultas
Equipamentos médico e geral a considerar:
(ver documento original)
Internamento (equipamento por unidade de 30 camas)
(ver documento original)
Unidade de obstetrícia e neonatologia
(ver documento original)