- 1 -Os candidatos colocados no curso de Educação Física só serão admitidos à matrícula e inscrição no mesmo desde que aprovados no exame médico e provas físicas a que estiverem sujeitos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro.
- 2 -Os candidatos que, embora colocados no curso de Educação Física, não sejam aprovados no referido exame médico ou provas físicas serão considerados como não colocados para todos os efeitos.
ARTIGO 30.º — Candidatos ao curso de Educação Física
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978