Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior - Numerus clausus
Definição
Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior as Universidades, Institutos Universitários, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Faculdades com autonomia e os Institutos Politécnicos.
Reingresso no ensino superior no mesmo curso
Mudança de curso
Em caso de empate, o conselho científico definirá a metodologia a utilizar para a selecção dos candidatos, recorrendo, nomeadamente, à apreciação do currículo e à entrevista individual, se assim o entender.
Em caso de aceitação:
Transferências
Os estudantes que procedam à sua primeira matrícula no ensino superior oficial português podem, no ano lectivo em que realizam essa primeira matrícula, solicitar a transferência para curso equivalente noutro estabelecimento, desde que nesse curso e estabelecimento não tenham sido atingidos os limites fixados nos termos desta portaria.
Supranumerários
Serão isentos da candidatura à matrícula no ensino superior, ingressando directamente nele, em regime de supranumerários, para além das vagas estabelecidas em anexo a esta portaria:
Estudantes titulares de habilitações obtidas no Brasil
Estudantes que completaram ou frequentaram cursos superiores no estrangeiro
Ensino privado
Os estudantes que, frequentando ou tendo frequentado em estabelecimentos privados de ensino cursos oficialmente reconhecidos como superiores, desejam ingressar no ensino superior oficial sujeitar-se-ão ao regime geral de acesso ao ensino superior salvo quanto aos que, provenientes de cursos que estejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, pretendam ingressar em cursos congéneres ou equivalentes, caso em que o poderão fazer como supranumerários.
Limitações
O Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica fixará anualmente em despacho:
Organização dos processos dos candidatos supranumerários
«Numerus clausus»
Para cada curso e estabelecimento de ensino superior oficial é estabelecido, em anexo à presente portaria, o número máximo de estudantes a admitir no 1.º ano e em primeira matrícula no ano lectivo de 1978-1979.
Contingentes
O número total de vagas será distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e território de Macau.
Distribuição dos contingentes
As vagas constantes do quadro anexo serão distribuídas da seguinte forma:
Candidatura pelos contingentes especiais
Quem pode candidatar-se
Candidatos não colocados em 1977-1978
Data da candidatura
Local e conteúdo da candidatura
Instrução do processo de candidatura
Exclusão de candidatos
Não indicando alguns dos seus elementos;
Indicando classificações que não correspondam às constantes no seu processo;
Preenchimento do boletim
No preenchimento do boletim a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º compete ao candidato e é da sua responsabilidade calcular e inscrever no local apropriado a média das disciplinas nucleares, bem como inscrever à frente do nome de cada curso e estabelecimento o respectivo código, de acordo com os códigos constantes do anexo a esta portaria.
Nota de candidatura
((MCC + MDN)/2 x NAP)/2
Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura
Ordenação
Colocação
Primeira fase do concurso
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
Segunda fase do concurso
Resultados e reclamações
Lista de candidatos colocados
A cada estabelecimento de ensino superior será fornecida, em triplicado, lista dos candidatos colocados no mesmo, sendo um dos exemplares, destinado ao arquivo do estabelecimento, autenticado com o selo branco do SAAP.
Candidatos ao curso de Educação Física
Concurso interno
Registo no processo
Ao processo individual de cada candidato será junto documento emitido mecanograficamente, autenticado com o selo branco do SAAP, contendo as classificações obtidas nas provas do ano propedêutico e o resultado do processo de candidatura.
Erros dos serviços
o candidato terá direito a ser colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vagas adicionais.
Matrícula no ensino superior
Requisição de processos
Transferência recíproca
Equivalências ao ano propedêutico
Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro de 1972, da Direcção-Geral do Ensino Superior
Aplicação
A presente portaria aplica-se exclusivamente ao ano lectivo de 1978-1979, sendo as suas normas revistas tendo em vista os anos lectivos subsequentes.
Disposição revogatória
São revogados o Despacho n.º 38-C/77, de 15 de Outubro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Novembro, e a Portaria n.º 634-A/77, de 4 de Outubro.
Resolução de dúvidas
Todas as dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura, 11 de Outubro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.
Anexo à portaria
Número máximo de estudantes a admitir no ano lectivo de 1978-1979 à matrícula no 1.º ano dos cursos de ensino superior
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.