Serão isentos da candidatura à matrícula no ensino superior, ingressando directamente nele, em regime de supranumerários, para além das vagas estabelecidas em anexo a esta portaria:
- a)Os funcionários estrangeiros das diferentes missões diplomáticas acreditadas em Portugal e os respectivos familiares, desde que tenham no país de origem uma habilitação adequada à inscrição em curso congénere daquele que pretendam frequentar em Portugal;
- b)Os funcionários das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro e seu cônjuge e descendentes, desde que tenham concluído no estrangeiro a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendam inscrever em Portugal, quando ali se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão;
- c)Os emigrantes e seus familiares, desde que tenham obtido no país de imigração a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendam inscrever em Portugal;
- d)Os estudantes aprovados no exame ad hoc para acesso ao ensino superior;
- e)Os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa cujo pedido de matrícula seja formulado, através da via diplomática, pelo Governo dos seus países, devendo os candidatos estar habilitados com o curso complementar do ensino secundário português ou do seu país de origem e ter aprovação nas disciplinas nucleares correspondentes ao curso de ensino superior onde se pretendam matricular;
- f)Os estudantes com um curso superior oficial português ou equivalente;
- g)Os estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português;
- h)Os estudantes estrangeiros bolseiros em Portugal do Governo Português ou de outras entidades, sujeitos, neste último caso, a autorização, caso a caso, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.