- 1 -Os candidatos cujos pedidos não estejam devidamente instruídos são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem o pedido, as candidaturas serão liminarmente excluídas.
Artigo 10.º — Regularização das candidaturas
Vigente desde: 11/07/2008
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Em vigor desde 11/07/2008