- 1 -Sem prejuízo da comissão prevista no artigo anterior estabelecer outros critérios previamente à recepção dos pedidos de financiamento, os critérios gerais de apreciação das candidaturas são os seguintes:
- a)Qualidade das propostas, segundo o seu enquadramento nos objectivos enunciados no artigo 2.º;
- b)Currículo dos intervenientes;
- c)Consistência do projecto ou da acção, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a desenvolver e razoabilidade dos custos;
- d)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- e)Mérito intrínseco do projecto ou acção, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos e a criatividade nos processos de intervenção;
- f)Coerência das actividades propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade.
- 2 -Sem prejuízo dos critérios previstos no número anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam a capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias ou por recurso a mecenato ou patrocínios.
- 3 -A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da entrega dos processos à comissão de apreciação.
Artigo 12.º — Critérios para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 11/07/2008
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Em vigor desde 11/07/2008