- 1 -No caso de programas de apoio a projectos plurianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de quatro anos.
- 2 -No caso de programas de apoio e acções e projectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de um ano.
- 3 -O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento em incumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três anos seguintes.
- 5 -A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior faz-se através de processo executivo.
Artigo 16.º — Vigência do contrato
Vigente desde: 11/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2008