- 1 -Considera-se entidade beneficiária a instituição particular de solidariedade social ou outra pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que se candidate a financiamento para o desenvolvimento de projectos e acções que se enquadrem no artigo 2.º e que venha a ser seleccionada pela ARSLVT para dele beneficiar.
- 2 -Têm prioridade no acesso ao financiamento as entidades de pequena e média dimensão, bem como as que se encontrem em fase de reestruturação.
Artigo 4.º — Entidade beneficiária
Vigente desde: 11/07/2008
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Em vigor desde 11/07/2008