- 1 -A entidade candidata deve reunir, desde a data da apresentação do pedido de financiamento, nomeadamente, os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e obedecer às demais condições estabelecidas no presente Regulamento;
- c)Cumprir a legislação laboral, nomeadamente em matéria de trabalho de menores e de não discriminação, nomeadamente em função do sexo.
- 2 -Não podem beneficiar de apoio financeiros as entidades que tenham sido condenadas, em sentença transitada em julgado, por factos envolvendo responsabilidade na gestão e aplicação de fundos estruturais.
- 3 -As entidades contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoio financeiro desde que apresentem garantia bancária correspondente ao montante a conceder, pelo período em que decorrem os processos de investigação.
Artigo 7.º — Requisitos de candidatura
Vigente desde: 11/07/2008
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Em vigor desde 11/07/2008