- 1 -O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro, bem como aos domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.
- 2 -A pesca com a Parte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às seguintes condições:
- a)Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;
- b)Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS - Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;
- c)A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.
- 3 -O número de licenças a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.
- 4 -Durante o período de interdição da actividade, por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.
- 5 -As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição de 'apanha de bivalves' situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.
- 6 -Os condicionalismos referidos nos números anteriores poderão ser revistos um ano após a entrada em vigor da presente portaria.»
2.º Ao anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 892/2000, de 27 de Setembro, é aditado n.º 11, com a seguinte redacção:
- 11 -Ganchorra manobrada com sarilho:
Descrição - ganchorra de pequena dimensão operada a partir da embarcação, por acção da força manual incrementada pela utilização de um sarilho;
Características:
Largura máxima - 56 cm;
Altura máxima - 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 17 cm;
Intervalo mínimo entre os dentes - 25 mm;
Malhagem mínima do saco - 30 mm.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Junho de 2006.
- 11 -Ganchorra manobrada com sarilho:
Artigo 19.º-B — Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho
Vigente desde: 23/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2006