Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Programa de Conservação Genética Animal» o conjunto de acções de recolha de dados zootécnicos e tratamento da informação de forma a obter informação com vista à conservação da variabilidade genética ex situ, banco de germoplasma animal, e in situ, isto é, na exploração;
- b)«Programa de Melhoramento Genético Animal» o conjunto de acções de recolha de dados zootécnicos e tratamento da informação utilizando métodos cientificamente válidos e conducentes à avaliação genética do animal, com vista à obtenção da sua melhoria genética;
- c)«Registo zootécnico» o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, cuja ascendência pode ou não ser conhecida, e concorrer para o seu progresso zootécnico. Este registo antecede a institucionalização do respectivo livro genealógico, devendo a inscrição nos registos zootécnicos obedecer aos respectivos regulamentos;
- d)«Livro genealógico» o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, cuja ascendência é obrigatoriamente conhecida, e concorrer para o seu progresso zootécnico, favorecendo a difusão de reprodutores, devendo a inscrição nos livros genealógicos obedecer aos respectivos regulamentos;
- e)«Avaliação genética» a determinação do valor genético de um animal e do seu valor como reprodutor de acordo com os métodos aprovados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- f)«Caracterização genética» a avaliação das características genéticas do animal ou de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica.