É criada uma base de dados nacional, cujas especificações técnicas são definidas, pela DGV, seis meses após a publicação desta portaria, que é alimentada pela informação decorrente dos Programas de Conservação Genética Animal e de Melhoramento Genético Animal.
Artigo 9.º — Base de dados nacional
Vigente desde: 14/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2008