Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», integrado no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 2.2.3.2, «COMPONENTE ANIMAL», DA ACÇÃO N.º 2.2.3, «CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.2.3.2, «Componente animal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção integrada», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Plano de Desenvolvimento Rural para o Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
A subacção prevista no presente Regulamento tem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acções decorrentes das actividades directamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, aprovados pela DGV.
Programas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal
Base de dados nacional
É criada uma base de dados nacional, cujas especificações técnicas são definidas, pela DGV, seis meses após a publicação desta portaria, que é alimentada pela informação decorrente dos Programas de Conservação Genética Animal e de Melhoramento Genético Animal.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma e nível dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados e hierarquizados com os seguintes critérios de prioridade:
Apresentação dos pedidos de apoio
Análise e decisão sobre os pedidos de apoio
Execução e avaliação dos Programas
Contrato de financiamento
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
Pagamentos
O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea c) do artigo 10.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Os Programas de Conservação Genética Animal ou de Melhoramento Genético Animal estão sujeitos a controlo, a efectuar durante a execução dos mesmos e até um ano após a entrega do último relatório de execução.
Reduções e exclusões
Disposições transitórias
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Acções que integram os Programas de Conservação e Melhoramento Genético Animal
Inscrição no livro genealógico ou registo zootécnico (LN e LA) - caracterização genética (caracterização demográfica e molecular).
Exames de paternidade.
Inseminação artificial (1) (2).
Transferência de embriões (2).
Informação da carcaça e da qualidade da carne (1).
Classificação morfológica.
Provas morfofuncionais.
Controlos de performance na exploração.
Controlos de performance em estação.
Contrastes leiteiros.
Contrastes de postura.
Avaliação genética.
Acções de promoção da raça (exposições, concursos, publicações).
Acções de conservação ex situ - banco de germoplasma animal.
(1) Apenas para raças autóctones no âmbito dos Programas de Conservação e Melhoramento Genético aprovados pela DGV.
(2) Apenas para raças autóctones, no âmbito de conservação ex situ - banco de germoplasma animal - aprovadas pela DGV.
Acções de caracterização genética
A caracterização genética através de marcadores genéticos baseia-se num conjunto de actividades, nomeadamente recolha de material biológico, extracção de ADN, selecção, amplificação, detecção e análise dos marcadores genéticos e no tratamento estatístico dos dados referentes aos marcadores, com o objectivo de estimar diversos parâmetros relacionados com a estrutura, relação e diferenciação genética entre indivíduos ou entre e dentro das populações.
A caracterização genética através da análise demográfica baseia-se na estimativa de um conjunto diverso de parâmetros demográficos e de alguns indicadores da variabilidade genética (consanguinidade, parentescos, tamanho efectivo da população, etc.) tendo em vista a estruturação do Programa de Conservação ou de Melhoramento e a gestão da variabilidade genética de populações.
Acções de avaliação genética
A avaliação genética consiste num conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos genealógicos e produtivos e de metodologias estatísticas adequadas com o objectivo de se predizer o valor genético dos animais para uma ou para diversas características produtivas, para que a selecção dos reprodutores possa ser eficaz e objectiva.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 8.º e 11.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Estrutura geral de um programa de conservação genética animal in situ, elaborados no âmbito do cumprimento dos respectivos regulamentos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Estrutura geral de um programa de melhoramento elaborados no âmbito do cumprimento dos respectivos regulamentos dos livros genealógicos
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
Raças autóctones abrangidas
(ver documento original)
Raças exóticas abrangidas
Bovinos:
Limousine;
Charolesa;
Blonde d'Aquitaine;
Salers;
Frísia;
Suínos:
Large White;
Landrace;
Duroc;
Pietrain;
Hampshire;
Ovinos:
Merino Precoce;
Ille-de-France;
Assaf.