- 1 -O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, exceto nos casos referidos nos n.os 4 e 6.
- 2 -Podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros desses agricultores, bem como os agricultores que tenham resultado de alterações de estatuto legal, de denominação, de cisões ou de fusões entre esses agricultores.
- 3 -Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projeto de primeira instalação ao abrigo da respetiva medida do Programa AGRO ou PRODER.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências de direitos ao pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Condições de utilização de direitos
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012