Procede à terceira alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único (RPU), aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril.
Alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012' o prémio ao abate de bovinos adultos, o prémio ao abate de vitelos, a ajuda ao tomate para transformação, a ajuda às sementes, o prémio às forragens secas, o prémio às proteaginosas, o pagamento específico para o arroz e o pagamento por superfície para as frutas de casca rija.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Sejam candidatos ao regime de pagamento único a título dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São elegíveis para efeitos do RPU, na área máxima elegível determinada no Sistema de Identificação Parcelário, as parcelas de:
- a)Superfície agrícola;
- b)Povoamento de sobreiros destinados à produção de cortiça;
- c)Culturas sob coberto de quercíneas ou sob coberto de castanheiro ou pinheiro-manso não explorados para a produção de fruto;
- d)Espaço agroflorestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, nos termos do disposto no presente capítulo.
- 2 -Podem ainda candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira instalação no âmbito da ação n.º 1.1.3, 'Instalação de jovens agricultores', do Programa PRODER, cujo contrato seja celebrado até 30 de setembro do ano da candidatura à reserva nacional.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -São satisfeitas pela reserva nacional as candidaturas relativas às seguintes situações por ordem decrescente de prioridade:
- a)...
- b)Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Investimentos nos setores do arroz, frutas de casca rija e tomate para transformação previstos no artigo 19.º
- 11 -Caso não exista disponibilidade na reserva nacional que permita satisfazer as necessidades das situações previstas na alínea c) do número anterior, o valor a atribuir é ajustado proporcionalmente.
- 12 -Aos agricultores que se enquadrem em mais do que uma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e 2 do artigo 9.º e no artigo 19.º é atribuído o montante mais elevado que resultar da aplicação em separado de cada um dos respetivos artigos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- 3 -...
Artigo 15.º
Pedido de transferência de direitos
- 1 -A transferência definitiva ou temporária de direitos pode ser efetuada a qualquer altura do ano, sendo comunicada ao IFAP, I. P., pelo cedente e confirmada pelo cessionário, através da submissão de formulários eletrónicos próprios, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 2 -A comunicação referida no número anterior efetua-se no período fixado nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Alteração ao anexo I ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único
O anexo i ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro e 155/2011, de 12 de abril, passa a ter a redação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aditamento ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único
São aditados ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro e 155/2011, de 12 de abril, os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, com a seguinte redação:
Artigo 16.º
Condição de acesso
Para além do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido para os direitos especiais, é fixada, para efeitos de pedido de estabelecimento de direitos ao pagamento, a área mínima de 0,30 ha de superfície elegível da exploração.
Artigo 17.º
Cálculo do montante a integrar no regime de pagamento único
- 1 -O montante a atribuir por agricultor resulta do somatório dos montantes determinados no âmbito de cada um dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o montante determinado, por regime de apoio direto a integrar em 2012, é igual à média das quantidades determinadas, antes da aplicação das reduções e exclusões previstas nos artigos 58.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, nos anos do período de referência estabelecidos no artigo 2.º do despacho n.º 8245/2011, de 15 de junho, multiplicada pelo respetivo valor unitário fixado no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -No caso das situações de herança e de herança antecipada, de alteração de estatuto legal ou de denominação, de fusão e de cisão, previstas no artigo 4.º, a distribuição do montante a integrar no RPU, em 2012, é efetuada em função da percentagem indicada pelo agricultor no respetivo formulário de ativação de direitos.
- 4 -Caso um agricultor sem direitos ao pagamento atribuídos, que se encontre nas condições previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha vendido a totalidade ou parte da exploração, o montante estabelecido ao vendedor, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, é atribuído ao comprador ou compradores na proporção do número de hectares vendidos que constam do pedido de ativação de direitos ao pagamento submetido até à data limite para apresentação do pedido único.
- 5 -Caso um agricultor, que se encontre nas condições previstas no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, tenha arrendado a totalidade ou parte da exploração até à data limite para apresentação do pedido único, o montante calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é estabelecido ao proprietário com base no montante repartido entre este e o arrendatário ou arrendatários, na proporção correspondente ao número de hectares elegíveis arrendados e indicados pelo arrendatário no pedido único de 2012, sendo o valor unitário dos direitos igual ao quociente entre esse montante e o número de direitos atribuídos em aplicação do presente número.
- 6 -Para efeito de aplicação do número anterior, o proprietário e o arrendatário apresentam, em simultâneo e respetivamente, o pedido de atribuição dos direitos e o pedido de pagamento a título do RPU, juntando cópia do contrato de arrendamento.
Artigo 18.º
Notificação
Até ao início do período de apresentação do pedido único de 2012, o IFAP, I. P., notifica os agricultores do montante a integrar no RPU em 2012, calculado nos termos do artigo anterior.
Artigo 19.º
Reserva nacional
- 1 -Podem candidatar-se à reserva nacional, em 2012, os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 e cuja área determinada ao pagamento do prémio específico do arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija, relativo ao pedido único do ano de 2011, seja superior à área máxima determinada nos anos dos períodos de referência utilizados para efeito da integração dos respetivos regimes no RPU, bem como os agricultores que tenham realizado investimentos no setor do tomate para transformação ao abrigo da ação n.º 1.1.1, 'Modernização e capacitação das empresas', e da ação n.º 1.1.2, 'Investimentos de pequena dimensão', do Programa PRODER, cujo início do projeto tenha ocorrido após 15 de maio de 2010 e tenha terminado até 15 de maio de 2012.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que tenham realizado investimentos no setor do arroz, das frutas de casca rija e do tomate para transformação é efetuado da seguinte forma:
- a)Aos agricultores com montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde à diferença entre:
- i)O menor dos valores de entre o número de hectares correspondentes às superfícies determinadas ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012; e
- ii)A área máxima determinada no período de referência definido para efeitos da integração no RPU;
- b)Aos agricultores sem montante a estabelecer a título da integração dos setores no RPU em 2012, o montante a atribuir corresponde ao menor dos valores de entre o número de hectares determinados ao pagamento específico para o arroz ou frutas de casca rija ou ajuda ao tomate para transformação, no pedido único de 2011 e as superfícies declaradas elegíveis a RPU no pedido único de 2012.
- 3 -O montante apurado por aplicação do disposto no número anterior é multiplicado pelo valor unitário de (euro) 438,95, no caso do setor do arroz, pelo valor unitário de (euro) 120,75, no caso do setor das frutas de casca rija e pelo valor unitário de (euro) 983,54, no caso do setor do tomate para transformação.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o número de direitos ao pagamento a atribuir é determinado da seguinte forma:
- a)Aos agricultores sem direitos ao pagamento e sem montante a integrar no RPU em 2012, o número de direitos a atribuir é igual ao menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU declarados no pedido único de 2012 e o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011;
- b)Aos agricultores sem direitos ao pagamento, mas com montante a integrar no RPU em 2012, ao valor apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce o montante a integrar no RPU em 2012, não havendo lugar à atribuição de um novo número de direitos;
- c)Aos agricultores com direitos ao pagamento, o montante apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce ao montante já detido, sendo o número de direitos a atribuir igual à diferença entre:
- i)O menor dos valores de entre o número de hectares elegíveis a RPU, no pedido único de 2012 ou o número de hectares determinados a título do pagamento específico para o arroz ou do pagamento por superfície para as frutas de casca rija ou da ajuda ao tomate para transformação no pedido único de 2011; e
- ii)O número máximo de hectares determinados no período de referência definido para efeitos da integração no RPU.
Aditamento de anexo ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único
É aditado ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, o anexo ii com a redação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alteração sistemática
É aditado ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 1229/2010, de 6 de dezembro, e 155/2011, de 12 de abril, o capítulo vii com a epígrafe «Condições específicas dos regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012», composto pelos artigos 16.º a 19.º
Norma revogatória
Republicação
É republicado no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único, aprovado pela Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de março de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista de concelhos e freguesias a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único
Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Alte, Lôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo), Santa Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Coa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Valores unitários para os regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012 a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único.
(ver documento original)
ANEXO III
(republicação do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único a que se refere o artigo 8.º)
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DO PAGAMENTO ÚNICO (RPU)
Objeto
O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único (RPU), previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de outubro, e de 30 de novembro, respetivamente.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo i do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de fevereiro de 2005, entende-se por:
Condição geral de acesso ao regime de pagamento único
Ativação de direitos ao pagamento por herança, cisão, fusão ou alteração de denominação ou estatuto legal
Condições específicas relativas às parcelas agrícolas
Condições de utilização de direitos
Condições de utilização de direitos especiais
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, o cálculo da atividades agrícola mínima da exploração, expressa em cabeças normais (CN), é determinado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através do somatório dos seguintes métodos:
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Candidatura
Condições de acesso à reserva nacional
Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional
Pedido de ajustamento de direitos através da Reserva Nacional
Condições específicas da integração do setor da vinha
(Revogado.)
Pedido de transferência de direitos
Condição de acesso
Para além do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido para os direitos especiais, é fixada, para efeitos de pedido de estabelecimento de direitos ao pagamento, a área mínima de 0,30 ha de superfície elegível da exploração.
Cálculo do montante a integrar no regime de pagamento único
Notificação
Até ao início do período de apresentação do pedido único de 2012, o IFAP, I. P., notifica os agricultores do montante a integrar no RPU em 2012, calculado nos termos do artigo anterior.
Reserva nacional
ANEXO I
Lista de concelhos e freguesias a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único
Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo), Santa Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Coa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.
ANEXO II
Valores unitários para os regimes de apoio direto a integrar no RPU em 2012 a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único.
(ver documento original)