- 1 -Os agricultores que devido a casos de força maior ou circunstâncias excecionais não tenham utilizado os direitos ao pagamento por um período de dois anos podem apresentar, junto do IFAP, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido devidamente fundamentado, fornecendo, para tal, todos os meios de prova considerados pertinentes.
- 2 -Para além das situações referidas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem ser também reconhecidos como casos de força maior ou circunstâncias excecionais, nomeadamente, os seguintes:
- a)Incapacidade profissional do agricultor superior a três meses;
- b)Morte ou incapacidade profissional do cônjuge superior a três meses;
- c)Expropriação por utilidade pública ou outro ato ou contrato previsto no Código das Expropriações que afete uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;
- d)Roubo da totalidade ou de parte do efetivo do agricultor;
- e)Morte da totalidade ou parte do efetivo na sequência de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.
Artigo 8.º — Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012