- 1 -Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
- iii)(euro) 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
- iv)(euro) 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- b)Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
- iii)(euro) 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
- iv)(euro) 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- c)Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
- iii)(euro) 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
- iv)(euro) 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- d)Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
- ii)(euro) 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- 2 -Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)(euro) 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- b)(euro) 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- c)(euro) 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
- 3 -O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 214,93.
Artigo 2.º — Prestações por encargos familiares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/06/2018
Original
Em vigor de 09/02/2017 a 10/06/2018