Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
Redação registada como em vigor em 09/02/2017.
Esta redação foi substituída em 11/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
- a)A bonificação por deficiência é:
- i)(euro) 61,57, para titulares até aos 14 anos;
- ii)(euro) 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;
- iii)(euro) 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;
- b)O subsídio mensal vitalício é (euro) 177,64;
- c)O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 101,68.
- a)A bonificação por deficiência é:
- 2 -Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.