- 1 -A atribuição de licença de produção ou de aceitação de comunicação prévia é imediata e automática de acordo com a hierarquização referida no artigo anterior, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes.
- 2 -As licenças e aceitação de comunicação que ultrapassem o limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes ficam hierarquizadas para um futuro reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores deve a DGEG emitir, no prazo máximo de 5 dias, certificado digital da situação do candidato, assinado com assinatura eletrónica qualificada pelo Diretor-Geral da DGEG.
- 4 -A hierarquização das licenças ou comunicações prévias para um futuro reforço de rede tem um período de validade de 2 anos, beneficiando os respetivos titulares de prioridade na atribuição de licenças ou aceitação de comunicações prévias, pela respetiva ordem, por mais dois anos.
Artigo 7.º — Atribuição de licença de produção ou de aceitação de comunicação prévia
Vigente desde: 02/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018
Referências (2)
- Artigo 6.º
- N.º 5 do Artigo 33-F.º