Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 322/2016, de 16 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 322/2016, de 16 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Alteração à Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 322/2016, de 16 de dezembro, são alterados passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte, nos termos do despacho anual de repartição de quotas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 estão obrigadas a capturar, pelo menos, 80 % da sua quota na zona 8c do CIEM e um máximo de 20 % na zona 9.
- 4 -As embarcações que não cumpram o disposto do número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona 8c CIEM e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...].
- 6 -[...]
- 7 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações no ano anterior, por não cumprimento do n.º 3 e n.º 5 do presente artigo.
- 8 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuída em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior.
- 9 -As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 apenas podem ser transferidas entre embarcações licenciadas, com quota atribuída, mediante prévia autorização da DGRM, e até um máximo de 80 % da quota da embarcação cedente, sendo que as quantidades cedidas são passíveis de ser utilizadas apenas na zona 8c e, assim, contabilizadas para o cumprimento do n.º 3.
- 10 -As embarcações não podem ceder quotas a outras embarcações nos termos previstos no número anterior, em dois anos consecutivos.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
Atualização das zonas do CIEM
As referências feitas às zonas VIIIc, IX e X passam a ser feitas, por atualização da designação efetuada pelo CIEM, às zonas 8c, 9 e 10.
Republicação
É republicado no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 12 de fevereiro de 2019.
ANEXO
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Gestão da quota
Condições de utilização das quotas
Proibição de pesca
Norma derrogatória
Não se aplicam a esta unidade populacional as disposições previstas na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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