- 1 -Nos acordos prévios unilaterais, logo que a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária esteja em condições de aceitar o método proposto pelo sujeito passivo requerente ou outra metodologia que ambas as partes venham a definir como apropriada, submetem o projecto de texto do acordo, contendo os elementos referidos no anexo iii, aprovado pela presente portaria e que dela faz parte integrante, ao dirigente máximo do serviço e, em caso de ser proferida decisão de concordância, deve ser comunicada por carta ao sujeito passivo, para que nela seja aposta uma declaração de aceitação do acordo.
- 2 -Tratando-se de um acordo bilateral ou multilateral, quando entre a DGCI e cada uma das outras autoridades competentes for alcançado um acordo, formalizado por troca de cartas, deve o respectivo projecto de texto ser submetido pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária a decisão de sancionamento do dirigente máximo do serviço, sendo posteriormente enviado ao sujeito passivo, nos termos previstos na parte final do número anterior.
- 3 -O texto do acordo é confidencial e o seu conteúdo irrecorrível, sem prejuízo da possibilidade que assiste à DGCI de divulgação de dados estatísticos relativos, designadamente, ao número de acordos, tipologia, sectores de actividades e métodos acordados.
Artigo 11.º — Procedimentos de celebração do acordo
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008