- 1 -Nos acordos prévios unilaterais, é estabelecido um prazo de 180 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela DGCI, nos termos definidos no artigo 5.º ou no artigo 9.º, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
- 2 -Nos acordos prévios bilaterais e multilaterais, é fixado um prazo de 360 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela DGCI, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
Artigo 10.º — Duração do procedimento de avaliação do pedido
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008