- 1 -No âmbito de acção de inspecção com incidência nos períodos de tributação abrangidos pelo acordo, podem ser examinados e confirmados os dados e informações fornecidos pelo sujeito passivo na formulação da proposta e durante a fase de avaliação, podendo ser verificado o cumprimento das obrigações a seu cargo no quadro do acordo, incluindo a evolução dos factos e pressupostos qualificados como hipóteses críticas, com o objectivo de avaliar se o método ou métodos aceites no acordo se mantêm válidos ou existem motivos que justifiquem que seja desencadeado o procedimento de revisão ou eventualmente a revogação do acordo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a administração fiscal pode promover auditorias específicas sem que as mesmas, quando efectuadas ao abrigo de procedimento externo de inspecção, concorram para efeitos da limitação prevista no n.º 3 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, destinadas a:
- a)Verificar o cumprimento dos termos e condições do acordo;
- b)Confirmar os dados e informações constantes dos relatórios anuais;
- c)Validar a manutenção das circunstâncias económicas e as hipóteses críticas em que assenta a metodologia acordada;
- d)Avaliar os cálculos e a consistência da aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.
Artigo 13.º — Acções de inspecção
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008