- 1 -O acordo pode ser objecto de revisão por iniciativa de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as mesmas fundaram a aceitação da metodologia para a determinação dos preços de transferência.
- 2 -Qualquer alteração do acordo decorrente de revisão prevista no número anterior será submetida à tramitação e procedimentos estabelecidos nos termos dos artigos 5.º a 10.º
- 3 -O sujeito passivo fica obrigado a comunicar à DGCI todas as alterações significativas verificadas nas circunstâncias económicas de contexto ou outras e nas hipóteses críticas em que assenta o acordo, que sejam susceptíveis de afectar a continuidade da aplicação do método de determinação dos preços de transferência por não conduzir a resultados conformes com o princípio de plena concorrência.
Artigo 14.º — Revisão do acordo
Vigente desde: 16/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2008