A celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência não prejudica a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência, a que se refere o n.º 6 do artigo 58.º do Código do IRC e o artigo 13.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo.
Artigo 19.º — Processo de documentação fiscal
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008