- 1 -A competência para a avaliação preliminar e a negociação dos acordos prévios e a preparação do projecto de decisão final, cabe à Direcção de Serviços de Inspecção Tributária.
- 2 -Nos acordos bilaterais e multilaterais, a abertura e desenvolvimento do procedimento amigável para a discussão e avaliação do pedido é da competência da Direcção de Serviços das Relações Internacionais.
- 3 -O acompanhamento e a verificação da aplicação dos acordos prévios é da competência da unidade orgânica da área do local da sede, sem prejuízo das competências da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária.
Artigo 18.º — Serviços competentes
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008