Artigo 3.º
Âmbito dos acordos prévios
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC, entre as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRC e pelos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, sem prejuízo de, na avaliação da proposta, a DGCI poder ter em conta todos os factos relevantes e circunstâncias susceptíveis de afectarem a determinação dos preços de transferência das operações, ainda que não incluídas naquela proposta.