Os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC, entre as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRC e pelos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, sem prejuízo de, na avaliação da proposta, a DGCI poder ter em conta todos os factos relevantes e circunstâncias susceptíveis de afectarem a determinação dos preços de transferência das operações, ainda que não incluídas naquela proposta.
Artigo 3.º — Âmbito dos acordos prévios
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008