Após a aceitação da proposta a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, os serviços competentes da DGCI procedem à análise dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, podendo, para o efeito, ser promovida a organização de reuniões presenciais com os representantes das entidades envolvidas com o propósito de obtenção dos esclarecimentos considerados úteis e necessários para proporcionar um melhor conhecimento e avaliação das operações que são objecto do acordo e para a justificação do método ou métodos pretendidos.
Artigo 7.º — Apreciação da proposta
Vigente desde: 16/07/2008
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Em vigor desde 16/07/2008