- 1 -Tratando-se de uma proposta de acordo bilateral ou multilateral, o resultado da primeira avaliação do método proposto pelo sujeito passivo deve ser remetido à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, para que seja transmitido às autoridades competentes dos outros Estados envolvidos e dar início à discussão e ao exame conjunto no quadro do procedimento amigável.
- 2 -Se no final do processo de consultas, as autoridades competentes dos outros Estados concluírem que não estão em condições de dar o seu acordo à proposta apresentada pelos contribuintes, o procedimento amigável é encerrado e o proponente é informado pela DGCI da decisão tomada, podendo este solicitar a convolação, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, como proposta de acordo prévio unilateral.
- 3 -No caso de apresentação do pedido de convolação previsto no número anterior, deve o sujeito passivo renunciar a eventuais ajustamentos correlativos determinados por correcções aos preços de transferência das operações abrangidas, efectuadas pelas referidas administrações fiscais de outros Estados, tendo por base a aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.
Artigo 9.º — Negociação com as autoridades competentes de outros Estados
Vigente desde: 16/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2008