- 1 -As notificações editais referidas no n.º 6 do artigo 117.º-G e no n.º 6 do artigo 129.º do Código do Registo Predial são igualmente publicadas, na data da sua afixação no serviço de registo, no sítio da Internet referido no artigo 7.º
- 2 -Da publicação a que se refere o n.º 7 do artigo 117.º-G devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do justificante, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial;
- b)A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;
- c)A indicação do serviço de registo onde corre o processo;
- d)A identificação do processo;
- e)A identificação do prédio, por referência ao número da descrição, caso o prédio se encontre descrito;
- f)A indicação da freguesia e concelho, natureza, área e composição do prédio, bem como artigo matricial, incluindo natureza e freguesia constantes da matriz, se o prédio se encontrar omisso;
- g)A pretensão do justificante;
- h)A data da publicação;
- i)O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que momento este prazo começa a contar;
- j)A referência à impugnação que venha eventualmente a ser deduzida no caso previsto no n.º 6 do artigo 117.º-F do Código do Registo Predial.
- 3 -Da publicação a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º do Código do Registo Predial devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos requerentes ou a menção da circunstância de o processo ter sido oficiosamente instaurado;
- b)A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;
- c)A indicação do serviço de registo onde corre o processo;
- d)A identificação do processo;
- e)A identificação do prédio, por referência ao número da descrição, caso o prédio se encontre descrito;
- f)A indicação da freguesia e concelho, natureza, área e composição do prédio, bem como artigo matricial, incluindo natureza e freguesia constantes da matriz, se o prédio se encontrar omisso;
- g)O fundamento da rectificação, com referência à inexactidão verificada ou cometida e indicação da forma como a mesma vai ser rectificada;
- h)A data da publicação;
- i)O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que momento este prazo começa a contar.
- 4 -A informação objecto de publicidade no sítio da Internet referido no artigo 7.º deve poder ser acedida, designadamente por ordem cronológica e por outros elementos identificativos, como o número da descrição predial, respectiva freguesia e concelho, o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho do prédio.
- 5 -A publicação dos editais e o acesso à informação no sítio da Internet referido no artigo 7.º são gratuitos.
Artigo 8.º — Publicação de notificações editais
Vigente desde: 18/07/2008
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