- 1 -Considera-se que a informação é desfavorável:
- a)Quando uma qualidade é classificada com 1 ponto - Mau;
- b)Quando três qualidades são classificadas com 2 pontos cada - Medíocre;
- c)Quando cinco qualidades são classificadas com 3 pontos cada - Sofrível;
- d)Quando, no conjunto das qualidades, cinco são classificadas com 2 e 3 pontos;
- e)Quando em qualquer das alíneas C), 1, e D) do anexo A for dada uma classificação igual ou inferior a 2 pontos ou as duas forem classificadas com 3 pontos;
- f)Quando na alínea E) do anexo A for dada classificação igual ou inferior a 3 pontos;
- g)Quando as alíneas G) do anexo A ou D) do anexo B forem classificadas com 1 ponto.
- 2 -Considera-se ainda como tendo informação desfavorável o informado:
- a)Que em duas quaisquer folhas de informação seguidas, que não extraordinárias escolares, seja classificado em duas ou cinco quaisquer qualidades, sendo as mesmas com, respectivamente, 2 e 3 pontos;
- b)Que acumule, no conjunto das qualidades, em duas quaisquer folhas de informação seguidas, que não extraordinárias escolares, o mínimo de quatro classificações com 2 pontos ou de sete com 2 e 3 pontos;
- c)Que o Conselho Superior da Guarda (CSG), em documento(s) de entidade(s) oficial(ais) que seja(m) submetido(s) à sua apreciação, considere referido, justificadamente, em termos desabonatórios.
Artigo 13.º — (Informação desfavorável)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985