Sempre que os informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável, deve a mesma ser adequadamente fundamentada na casa «Observações». Se tal não se verificar, o CG devolve a folha de informação à unidade para que seja harmonizada.
Artigo 15.º — (Necessidade de fundamentação das informações)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985