- 1 -Quando o informado tiver feito declaração de que vai apresentar exposição escrita justificativa, conforme dispõe o artigo 113.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, o segundo informante retém a(s) informação(ões) até que receba aquele documento.
Caso a exposição (reclamação) não seja recebida dentro do prazo legal, o segundo informante envia a(s) informação(ões) ao CG, anotando tal facto na(s) mesma(s).
- 2 -Se a exposição (reclamação) é de informação desfavorável, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento, o segundo informante aprecia-a e despacha com a fundamentação pertinente:
- a)Se a julgar procedente, elabora nova folha de informação com as alterações convenientes, que envia ao CG.
A folha de informação substituída, assim como a reclamação, são arquivadas no processo individual do informado;
- b)Se a julgar improcedente, e como tal fundamentado o despacho, envia-a, acompanhada da folha de informação, ao CG.
- a)Se a julgar procedente, elabora nova folha de informação com as alterações convenientes, que envia ao CG.
- 3 -Se a exposição (reclamação) é de informação desfavorável, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento, o segundo informante aprecia-a e despacha-a com a fundamentação pertinente:
- a)Se a julgar procedente:
1) Sendo responsável pelas duas folhas de informação que materializam a informação desfavorável, procede, em relação às duas, como dispõe a alínea a) do n.º 2 anterior;
2) Sendo responsável apenas pela última folha de informação (a 2.ª), procede como dispõe a alínea a) do n.º 2 anterior relativamente a esta e envia ao CG a primeira, acompanhada da que foi elaborada de novo;
- b)Se a julgar improcedente, e como tal fundamentado o despacho, procede como dispõe a alínea b) do n.º 2 anterior.
- a)Se a julgar procedente:
Artigo 17.º — (Procedimento perante reclamação)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985