Aprova o Regualamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana (RAOS)
(Finalidade)
Este Regulamento define a metodologia a seguir na avaliação dos oficiais e sargentos do quadro permanente (QP) do corpo e tem por finalidade a determinação do seu valor em termos absolutos e relativos, com vista a assegurar-lhes uma justa progressão nas carreiras e a permitir a sua correcta gestão.
(Objectivos do sistema de avaliação)
A utilização criteriosa das normas definidas neste Regulamento possibilita, concretamente:
(Meios de avaliação)
A avaliação individual é feita através da quantificação dos elementos das folhas de informação (anexos A e B) e da ficha curricular (anexo F).
(Condicionantes)
A eficiência do sistema de avaliação agora implantado depende essencialmente:
(Âmbito)
(Natureza)
As folhas de informação podem ser periódicas ou extraordinárias e estas escolares ou não escolares.
(Momento de elaboração)
(Qualidades individuais - Classificação)
As qualidades individuais constantes das folhas de informação são classificadas, para efeitos da apreciação referida no n.º 1 do artigo 5.º anterior, segundo os graus e a pontuação do anexo C, a saber:
(Informantes)
(Encaminhamento)
As informações prestadas pelos chefes informantes são enviadas através da cadeia normal de comando aos respectivos comandantes de unidade, os quais não só devem pronunciar-se quanto à maneira como o segundo informante apreciou os informados, considerados no seu conjunto, concretamente se as considera benevolentes, rigorosas ou ajustadas, como também, e consequentemente, alterar, a tinta verde, as classificações que entendam convenientes.
(Factores de apreciação)
Os chefes informantes devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular apreciações justas, para o que devem, designadamente, inteirar-se:
(Confidencialidade)
As informações individuais são confidenciais, para que seja garantido o necessário sigilo no seu processamento e tratamento.
(Informação desfavorável)
(Informação excepcionalmente favorável)
Considera-se que a informação é excepcionalmente favorável quando, sendo igual ou superior a 6 a classificação de cada uma das alíneas C), D), E) e F), 1 e 2, do anexo A e igual ou superior a 5 a das alíneas G) do anexo A ou D) do anexo B:
(Necessidade de fundamentação das informações)
Sempre que os informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável, deve a mesma ser adequadamente fundamentada na casa «Observações». Se tal não se verificar, o CG devolve a folha de informação à unidade para que seja harmonizada.
(Conhecimento de informação desfavorável)
(Procedimento perante reclamação)
Caso a exposição (reclamação) não seja recebida dentro do prazo legal, o segundo informante envia a(s) informação(ões) ao CG, anotando tal facto na(s) mesma(s).
A folha de informação substituída, assim como a reclamação, são arquivadas no processo individual do informado;
1) Sendo responsável pelas duas folhas de informação que materializam a informação desfavorável, procede, em relação às duas, como dispõe a alínea a) do n.º 2 anterior;
2) Sendo responsável apenas pela última folha de informação (a 2.ª), procede como dispõe a alínea a) do n.º 2 anterior relativamente a esta e envia ao CG a primeira, acompanhada da que foi elaborada de novo;
(Admissibilidade de recursos)
Sem prejuízo da apreciação da matéria reclamada pelas entidades competentes, o informado mantém a faculdade de recorrer nos termos do artigo 141.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana.
(Responsabilidade do preenchimento)
O preenchimento das folhas de informação (anexos A e B) cabe às seguintes entidades:
A alínea H), 1, c), do anexo A só se aplica ao pessoal na situação de reserva, devendo ser riscado o que não interessar nesta alínea e bem assim na alínea H), 4;
(Controle)
Das folhas de informação é elaborado apenas um exemplar, não sendo permitido fazer quaisquer reproduções. A exploração, recapitulação e arquivo dos seus elementos cabe, exclusivamente, ao CG, que das informações a submeter ao CSG deve fazer uma fotocópia para cada um dos seus membros.
(instruções para o preenchimento)
(Recepção do órgão de gestão)
As folhas de informação devem dar entrada no CG:
(Triagem)
Após recebidas as folhas de informação, o CG procede à sua reclassificação nos seguintes três grupos:
(Intervenção do Conselho Superior da Guarda)
Com vista à publicação do n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana e ou à adopção das medidas correctivas que a análise das informações, face a outros documentos disponíveis, aconselhe, são presentes ao CSG, no mais curto espaço de tempo após a sua recepção no CG e devidamente relacionadas, as seguintes:
(Folha resumo de informações quantificadas)
(Procedimento do Conselho Superior da Guarda)
O Conselho Superior da Guarda, atento o regulamento do seu funcionamento, procede como se segue relativamente às folhas de informação constantes do artigo 24.º, que lhe são presentes:
1) Se são as qualidades físicas 1, 3 ou 4 que dão o cariz desfavorável à informação, o Conselho Superior da Guarda proporá a apresentação do visado à Junta Superior de Saúde (JSS) a qual, obrigatoriamente, deve pronunciar-se sobre a aptidão física do mesmo para o desempenho das funções do seu posto ou do posto imediato, conforme se trate de informação periódica ou equivalente ou para efeitos de promoção. Neste caso, a JSS, par melhor julgamento, poderá dispor da FRIQ do visado, mas apenas na parte referente a requisitos físicos;
2) Se é a qualidade 2 a dar o cariz desfavorável à informação, deve ser aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana. Se a decisão da JSS e a opinião do segundo informante não forem coincidentes, o Conselho Superior da Guarda analisará o caso, após o que o comandante-geral decidirá;
3) A JSS, cujas decisões carecem de homologação do comandante-geral, pode propor a classificação do informado para serviços moderados, atento o disposto no artigo 121.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana ou a sua reclassificação nos termos do artigo 119.º do mesmo Estatuto;
O Conselho Superior da Guarda verifica também se ao informante deve ser pedida responsabilidade pelas discordâncias notadas na informação;
(Registo das decisões do Conselho Superior da Guarda)
As decisões do Conselho Superior da Guarda dadas nos termos do artigo 26.º são lavradas em acta, sendo feita fotocópia para ser junta às folhas de informação em causa e arquivada no processo de cada informado.
(Homologação das decisões do Conselho Superior da Guarda)
As decisões do Conselho Superior da Guarda carecem de homologação do comando-geral.
(Finalidade)
(Momento do seu preenchimento)
(Destino)
Da ficha curricular, para cujo preenchimento devem ser seguidas as instruções constantes do anexo G, são feitos três exemplares, que têm o destino seguinte:
Original - CG;
Duplicado - processo individual na unidade;
Triplicado - para o próprio.
(Conferência)
O próprio militar, para além de preencher a parte que lhe diz respeito, deve conferir os demais dados, assinando seguidamente.
(Quantificação)
Os dados da ficha curricular são quantificados de harmonia com o constante do anexo H.
(Cursos para promoção a major)
De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 18.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, os cursos em que, para efeitos de promoção a major, os oficiais do corpo devem obter o bacharelato ou equivalente são definidos por despacho do comandante-geral.
(Metodologia das classificações em cursos)
(ver documento original)
(Inscrição e pontuação de cursos civis)
(Objectivos)
As promoções por escolha aos postos em que os estatutos as prevêem visam a selecção dos militares mais capazes como objectivo dos mais importantes e permanentes do corpo e apoiam-se em regras que, com objectividade e rigor, possibilitam identificar os casos excepcionais que devam integrar as listas de promoção nesta modalidade.
(Selecção de valores)
Esta selecção pode ser conseguida através da quantificação das folhas de informação e da ficha curricular existentes sobre cada militar e por recurso a votações dos membros do Conselho Superior da Guarda para apuramento de maiorias qualificadas que traduzam o conceito excepcional em que o militar pode ser tido entre os seus camaradas, superiores e subordinados e à emissão de juízos de valor de cada um daqueles membros produzidos no âmbito do mesmo.
(Princípios base do selecção)
Os princípios gerais em que se baseia a selecção dos casos de excepcionalidade a que possam corresponder promoções por escolha são os seguintes:
(Instrumentos de trabalho do Conselho Superior da Guarda)
O CG deve, com vista à reunião do Conselho Superior da Guarda, dispor, previamente, dos seguintes elementos de trabalho relativos aos militares a apreciar:
(Preenchimento e utilização da folha resumo de informações quantificadas)
1) Para segundo-sargento e primeiro-sargento, alferes e tenente:
Requisitos físicos e profissionais - coeficiente 2;
Outros requisitos - coeficiente 1;
2) Para sargento-ajudante e superiores, capitão e major:
Requisitos físicos - coeficiente 1;
Requisitos morais e sociais - coeficiente 2;
Requisitos intelectuais, culturais e profissionais - coeficiente 3;
(Preenchimento e utilização do mapa comparativo das folhas de informações por requisitos)
(Elaboração de listas de promoção por escolha)
(Quantitativo máximo na lista de promoção por escolha)
O número de militares a incluir nesta lista não pode ultrapassar a percentagem a que se referem os artigos 26.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e 24.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana.
(Publicação das listas de promoção por escolha)
As listas de promoção por escolha, uma vez homologadas pelo comandante-geral, serão publicadas em Ordem à Guarda.
(Integração e publicação das listas de promoção)
Estas listas são, nos termos estatutários, integradas com as de antiguidade, sendo as listas resultantes publicadas também em Ordem à Guarda, para vigorarem desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte ao da apreciação.
(Requisitos mínimos para a constituição de listas de promoção por escolha)
Considera-se conveniente, para efeitos de eventual aplicação da modalidade de promoção por escolha, a existência, no mínimo, de cinco informações periódicas.
Porém, enquanto tal não for conseguido, a mesma só deve ser equacionada quando os juízos de valor emitidos pelos membros do Conselho Superior da Guarda acerca dos militares em apreciação forem francamente positivos e os mesmos tenham, neste caso, acolhimento de quatro quintos da totalidade dos seus votos.
(Designação dos anexos)
Constituem anexos a este Regulamento os seguintes:
(Revisão)
Este Regulamento será obrigatoriamente revisto durante o ano de 1990.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 3 de Maio de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Do ANEXO A ao ANEXO F
(ver documento original)
ANEXO G
Instruções para o preenchimento da ficha curricular ao Regulamento de Avaliação de Oficiais e Sargentos da Guarda Nacional Republicana
Original - CG;
Duplicado - processo individual na unidade;
Triplicado - para o próprio.
Itens assinalados com (1) - secretaria da unidade de colocação;
Itens assinalados com (2) - ao próprio militar;
Itens assinalados com (3) - ao CG.
A cada número da coluna à esquerda corresponde uma colocação ou alteração de funções;
O período compõe-se de dois grupos de seis algarismos cada um, sendo o último coincidente com a data a que a folha se reporta;
A unidade e subunidade/órgão põe-se por abreviaturas. Exemplo: CG/SAF/; B3/S. R. Mons./; B5/P. F. Algodres;
Na coluna «Funções» as letras significam:
C - Comando; I/CT - Instrução com comando de tropas; I/ST - Instrução sem comando de tropas; EM - Estado-Maior; G - Guarnição; A - Administrativas; T - Técnicas; O - Outras;
A função predominante é assinalada com o sinal X na coluna própria e o seu nome escrito na coluna «Designação»;
Os períodos superiores a 30 dias na frequência de cursos ou estágios são considerados na unidade de colocação na coluna «O» e abatidos à função que desempenhava;
No tempo de permanência põem-se anos e meses completos;
No artigo 14.º, alínea a), do ESGNR escreve-se se igual ou superior às habilitações neste estipuladas;
No artigo 18.º, alínea d), do ESGNR escreve-se apenas se em conformidade com o disposto no artigo 34.º do Regulamento de Avaliação de Oficiais e Sargentos;
Na alínea d) escreve-se todos os cursos que possui, pondo na primeira linha aquele que lhe possibilita a promoção ao posto de major e que deve constar dos indicados em despacho do comandante-geral.
No processo individual do militar deve(m) constar, por fotocópia autenticada, documento(s) comprovativo(s) do(s) curso(s) obtido(s).
A classificação/nível é, relativamente aos cursos/estágios dados no corpo, expressa na escala de 0 a 20 valores, levada até às centésimas. Se obtida em cursos/estágios professados fora do corpo, é a que for transmitida oficialmente;
Na alínea d), coluna «Grau que confere», escrever bacharelato, licenciatura, mestrado, etc., conforme o caso;
Se o domínio for inferior ao grau 4, nada a escrever.
Os níveis referidos, mesmo que apoiados em diploma, serão testados quando oportuno, mediante instruções do CG.
No processo individual do militar deve ser arquivada fotocópia autenticada do(s) diploma(s) que possua;
No género, escreve-se: artigo, livro, ensaio, etc.;
No meio, escreve-se o órgão de divulgação ou forma de divulgação - jornal, revista, conferência, etc.;
As aptidões especiais (exemplo: tiro de espingarda, pintor, treinador de judo, etc.);
Cursos civis que frequenta;
ANEXO H
Tabela de pontuação dos dados de ficha curricular ao Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos da Guarda Nacional Republicana
(ver documento original)
A pontuação é dada multiplicando o valor do louvor pelo coeficiente do posto.
Com palma:
Ouro - 18 pontos;
Prata - 17 pontos;
Cobre - 16 pontos;
Sem palma:
Prata - 15 pontos;
1.ª classe - 14 pontos;
2.ª classe - 13 pontos;
3.ª classe - 12 pontos;
4.ª classe - 11 pontos;
1) Militar:
Com palma:
Ouro - 10 pontos;
Prata - 9 pontos;
Sem palma:
Ouro - 8 pontos;
Prata - 7 pontos;
2) De Segurança Pública:
Ouro - 8 pontos;
Prata - 7 pontos;
1.ª classe - 6 pontos;
2.ª classe - 5 pontos;
3.ª classe - 4 pontos;
4.ª classe - 3 pontos;
CFS - 2 x classificação;
CPSA - 1, 5 x classificação;
CPSC - 2 x classificação;
CISM - 2 x classificação;
CFO - 2 x classificação;
CPC - 1,5 x classificação;
CGEM - 2 x classificação;
(A pontuação é o produto do coeficiente indicado pela classificação obtida, até às centésimas, arredondada até à décima.)
Licenciatura em cursos incluídos no despacho a que se refere o artigo 34.º - 6 pontos;
Com duração superior a 30 dias - 2 pontos;
Com duração superior a 30 dias:
Nacionais - 2 pontos;
Estrangeiros - 3 pontos.
Com duração superior a 3 meses e igual ou inferior a 6 meses:
Nacionais - 3 pontos;
Estrangeiros - 4 pontos;
Com duração superior a 6 meses:
Nacionais - 4 pontos;
Estrangeiros - 5 pontos;
Bacharelato - 6 pontos;
Licenciatura - 10 pontos;
12.º ano (para sargentos) - 6 pontos.
Natureza militar - 0,5 pontos;
Natureza civil - 0,2 pontos.
Com diploma ou provas prestadas que garantam domínio a 75% - 3 pontos/língua.
1) Repreensão/advertência - 0,3 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
2) Repreensão agravada - 0,5 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
3) Detenção (cada dia) - 0,6 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
4) Prisão disciplinar (cada dia) - 1,2 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
5) Prisão disciplinar agravada (cada dia) - 2,4 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
6) Inactividade (cada dia) - 4 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
1) Prisão militar (cada dia) - 5 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
2) Prisão considerada maior e presídio militar (cada dia) - 7 x coeficiente do posto = x pontos negativos;
Nota. - Os coeficientes do posto são os mesmos do n.º 2.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO J
(ver documento original)