O preenchimento das folhas de informação (anexos A e B) cabe às seguintes entidades:
- a)Ao CG, a área assinalada com (1);
- b)À secretaria da unidade a que o militar pertence, em que se encontre em diligência ou em exercício de funções em regime de acumulação ou em instrução, as alíneas assinaladas com (2), marcando no anexo A com o sinal X o quadrado em causa, na ocasião da informação:
- c)Ao primeiro informante, assinalando com o sinal X o quadrado em que se enquadra o informado em todas as alíneas marcadas com (3) e escriturando o espaço marcado com (4) nos casos previstos no artigo 15.º, após ter consultado os anexos C e D a este Regulamento.
A alínea H), 1, c), do anexo A só se aplica ao pessoal na situação de reserva, devendo ser riscado o que não interessar nesta alínea e bem assim na alínea H), 4;
- d)Ao segundo informante, as alíneas assinaladas com (5);
- e)Ao informado, a alínea assinalada com (6), apenas quando a informação for desfavorável.