De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 18.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, os cursos em que, para efeitos de promoção a major, os oficiais do corpo devem obter o bacharelato ou equivalente são definidos por despacho do comandante-geral.
Artigo 34.º — (Cursos para promoção a major)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985