Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete da Guarda promover a conciliação por intermédio de advogado.
Artigo 13.º — Conciliação
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998