A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete da Guarda, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.
Artigo 15.º — Alteração do Regulamento
Vigente desde: 28/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1998