- 1 -O director é o presidente da delegação da Guarda da Ordem dos Advogados, podendo ser substituído por advogado designado por aquela delegação.
- 2 -Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal da Guarda designa um funcionário, bem como o respectivo substituto, que fica incumbido da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete da Guarda e que assegura a necessária confidencialidade.
- 3 -Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados que prestem serviço no Gabinete da Guarda, durante o período do seu funcionamento.
- 4 -Os membros do secretariado dependem hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal da Guarda e funcionalmente do director do Gabinete da Guarda.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998