Artigo 2.º
Certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial
Redação registada como em vigor em 01/07/2010.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela requisição de emissão ou de confirmação de certidão negativa:
- a)Respeitante a um só prédio - (euro) 30;
- b)Por cada prédio a mais - (euro) 16.
- 2 -Pela requisição de emissão ou de confirmação de certidão ou fotocópia de actos de registo:
- a)Respeitante a um só prédio - (euro) 30;
- b)Por cada prédio a mais - (euro) 16;
- 3 -Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 30.
- 4 -Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica - (euro) 12.
- 5 -Por cada informação dada por escrito:
- a)Relativa a um prédio - (euro) 11;
- b)Por cada prédio a mais - (euro) 5.
- 6 -Por cada informação escrita não relativa a prédios - (euro) 15.
- 7 -Por cada fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1.
- 7.1 -Por cada cópia digital em formato PDF, por cada página - (euro) 0,50.
- 8 -O montante devido pelo pedido de certidões e fotocópias, nos termos dos números anteriores, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
- 9 -As taxas previstas neste artigo constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 10 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir aos valores previstos nos n.os 1 a 6 deste artigo.
- 11 -(Revogado.)