Altera o Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro
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TABELA I
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TABELA II
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TABELA III
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TABELA IV
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Artigo 9.º-A
Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
- 1 -Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA
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- 2 -A entrega dos pedidos é efectuada na DGADR simultaneamente com o pagamento das respectivas taxas.