- 1 -Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do referido regime e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é formulado em impresso de modelo fixado pelo director-geral do Ensino Superior e acompanhado de:
- a)Documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
- i)A classificação final do curso;
- ii)As classificações obtidas, nos anos lectivos de 2005-2006, 2006-2007 ou 2007-2008, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
- b)Documento comprovativo da equivalência do curso referido na subalínea ii) da alínea anterior ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
- a)Documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
- 3 -Compete ao director-geral do Ensino Superior:
- a)Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1;
- b)Proceder à aplicação das tabelas de correspondência e das regras de conversão das classificações aprovadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior nos termos do n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
- c)Emitir documento contendo as decisões referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 14.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Vigente desde: 22/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2008
Referências (5)
- Artigo 20-A.º
- Artigo 7.º
- Artigo 13.º
- N.º 3 do Artigo 26.º
- N.º 6 do Artigo 20-A.º