- 1 -Os pares estabelecimento/curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes de deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 3 -As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 9.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008