À Comissão compete, designadamente, emitir pareceres em matérias relacionadas com produtos cosméticos e de higiene corporal, nomeadamente no que respeita à composição dos produtos, aos ingredientes utilizados e sua inocuidade, estabilidade e segurança, à toxicidade e avaliação de risco, à classificação de produtos fronteira, à avaliação da documentação técnica e aos processos de autorização de confidencialidade de ingredientes.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 23/06/2001
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Em vigor desde 23/06/2001