São confidenciais os elementos sujeitos à apreciação da Comissão para instrução dos processos previstos no Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, ficando os seus membros e peritos sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 9.º — Confidencialidade
Vigente desde: 23/06/2001
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Em vigor desde 23/06/2001